a woman's head with a hair piece in the shape of a brain

O "VALE DA ESTRANHEZA": O desconforto que você não consegue explicar.

Vanessa Mestanza Pelosi

2/13/202615 min read

Olá, usuário da internet!

Você já se deparou com a imagem ou voz de algum robô, alguma inteligência artificial (IA) ou personagem de CGI, "quase humanos", sendo ultrarrealistas, porém que não eram perfeitos e naturais a ponto de parecer, de fato, um ser humano? Isso já lhe causou arrepios, desconforto e estranheza? Provavelmente sim, mas você não soube explicar o motivo, não é?

Neste artigo, a LawDi explica que todas essas sensações tem um nome e toda uma teoria por trás! Vamos desvendar o que é o "Vale da Estranheza" e entender as suas implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas.

SUMÁRIO:

  1. Desvendando a teoria do "Vale da Estranheza"

  2. Identidade e Dissonância Cognitiva: Os aspectos sociológicos e psicológicos da teoria.  

  3. O Direito como guardião da identidade humana.  

  4. Conclusão. 

  5. Referências. 

  1. DESVENDANDO A TEORIA DO "VALE DA ESTRANHEZA"

A teoria foi publicada em uma revista japonesa chamada Energy, no ano de 1970, criada pelo professor de robótica do Instituto de Tecnologia de Tóquio, Masahiro Mori, na qual ele levantou a hipótese de que, diante de um robô muito realista, que agisse e parecesse um ser humano (os chamados humanoides), as pessoas reagiram de forma negativa, mudando da empatia para a repulsa, ocasionado por um sentimento de estranheza, o chamado por ele de "Vale da Estranheza", do inglês "Uncanny Valley". 

Masahiro utilizou uma função matemática que não aumenta de forma contínua, a função de uma escala de uma montanha, a relação entre a distância (x) e a percorrida por um alpinista em direção a sua altitude (y), por conta das colinas e vales no caminho. O autor relaciona isso com o fato de que quanto mais o homem tenta fazer com que a máquina, neste caso os robôs, se pareçam mais com os humanos, cria-se uma afinidade que aumenta até certo ponto, que ele chama de "vale", porém, ao chegar a esse ponto, essa afinidade e "empatia" caem bruscamente, se transformando em repulsa e estranheza. Esse é o "Vale da Estranheza". 

Gráfico utilizado para representar o "Vale da Estranheza", ensaio traduzido pela IEEE Spectrum. (Reprodução/ M.Mori). 

Esse ensaio também se aplicada atualmente às inteligências artificiais (IA) e aos personagens de CGI (Computer Generated Imagery) que são personagens criados inteiramente dentro de softwares 2D ou 3D. Então, de forma simplificada, conforme um robô, uma IA, um personagem CGI, se tornam mais parecidos com um ser humano, nossa resposta emocional imediata é sentirmos empatia, uma certa afinidade, uma ideia de "semelhança" que no início parece ser positiva. Entretanto, quando essa semelhança atinge um ponto, ocorre uma queda abrupta: o sentimento passa a ser de estranheza, medo e repulsa. 

O "Vale" é o buraco no gráfico onde o objeto não é nem puramente robótico, nem perfeitamente humano. É o "quase-humano" que falha em detalhes sutis, mas que aos olhos humanos são perceptíveis. 

*Nota da Autora: Particularmente eu acho esse conteúdo fascinante! Primeiro pelo fato de já ter sentido muitas vezes esse "desconforto" e não saber explicar. Segundo, é incrível que exista uma teoria completa sobre esse fenômeno. Mais incrível ainda, são os motivos que levam a gente a ter esses sentimentos por algo "quase igual" a nós.  

Vamos agora compreender os motivos dessa estranheza e os seus aspectos sociais e psicológicos. 

  1. IDENTIDADE E DISSONÂNCIA COGNITIVA: OS ASPECTOS SOCIOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS DA TEORIA

Evolutivamente, o instinto humano de diferenciar os distintos da sua espécie era uma forma de sobrevivência, inclusive quanto a própria espécie, esse instinto serviu para nos afastar de pessoas doentes e até de cadáveres, demonstrando que O "Vale da Estranheza" não ocorre só quando relacionado a simulação realizada pela tecnologia, mas no que tange a tudo que foge de uma imagem de ser humano saudável e vivo. Quando nos deparamos com alguém doente fisicamente, a sua pele, o seu corpo, e a sua temperatura, são fatores que mudam e nos causam um sentimento de "afastamento", sendo uma forma de proteção e defesa, bem como, quando pensamos em um corpo morto, um cadáver sem vida e sem movimento, nos gera a sensação de medo, de que algo naquele corpo "não está certo". 

Em seu livro Sapiens, Yuval Noah Harari, resume perfeitamente o desconforto que o "quase igual" gera. Há uma frase muito impactante, quando ele aborda o possível genocídio dos Neandertais provocado pelos Sapiens, citando que "Eles eram similares demais para se ignorar, mas diferentes demais para se tolerar". Os Neandertais eram humanos, mas não exatamente como nós, Homo sapiens, por isso, em vez de empatia, o sentimento foi de repulsa e agressividade, como se dissessem que não toleravam alguém "quase igual, mas não igual" permanecendo no mesmo nível, competindo pelo mesmo topo da pirâmide.  

Nesse ponto, entra a psicologia por trás desse sentimento: o ser humano sempre vai buscar preservar a sua identidade. O homem é competitivo por ter o seu espaço, o seu território. Essa competitividade humana não é apenas por recursos físicos, como comida ou terra, mas por relevância.

Quando algo é "parecido demais", ele deixa de ser um animal ou uma ferramenta e passa a ser um espelho. E o espelho é perigoso porque desafia a exclusividade, como se "tomasse" um espaço que é, de fato, do ser humano. Se um Neandertal ou um robô conseguem fazer o que um Sapiens faz, o que resta de "especial" em ser Homo sapiens? Além disso, gera desconfiança, pois no "quase igual" as intenções se tornam difíceis de ler e decifrar. Se eu não consigo prever as emoções de algo que parece humano, eu o vejo como uma ameaça, algo perigoso.

*Nota da Autora: Isto é muito interessante, pois quando algo é muito diferente, como um animal ou personagem claramente fictício (tais como os bonecos do Toy Story), não tentamos nos comparar, não atingimos o vale. Mas quando algo ocupa o nosso nicho e parece uma "versão alternativa" de nós mesmos, isso gera uma ameaça à nossa identidade como ser humano e nos gera total insegurança. 

Verificam-se, inclusive, outros fatores que caem no "Vale da Estranheza", a exemplo dos bonecos muito realistas como os bebês reborn, das *próteses biônicas, ou das modificações inorgânicas de rostos e corpos excessivamente manipulados por cirurgias plásticas, dando a aparência de "plastificação". 

*As próteses biônicas substituem um membro do corpo ausente, como um braço ou uma perna, utilizando sensores, motores e sistemas computacionais avançados para simular os movimentos do membro. 

O cérebro humano percebe e sente o "real", em detalhes sutis, como a textura da pele, a temperatura do corpo, os movimentos das articulações, a boca se mexendo conforme cada palavra é pronunciada, entre outros fatores. Por isso, quando assistimos um vídeo ou analisamos uma imagem Deepfake, apesar da sofisticação dessa tecnologia que a torna muito realista, em algum momento provavelmente você perceba que o rosto está muito liso, ou que o movimento dos músculos está robotizado (piscando mais lento), ou que a boca não acompanha totalmente a fala. Neste momento, o cérebro liga um alerta e te diz "algo não está certo ali", causando um sentimento de estranheza latente. 

Na neurociência, a teoria da Dissonância Cognitiva é o desconforto mental experimentado quando um indivíduo mantém duas crenças conflitantes, o cérebro recebe duas informações contraditórias e não consegue conciliá-las. No "Vale da Estranheza" em primeiro momento o cérebro capta a informação A: "O que estou vendo nesta imagem tem pele, olhos e boca, então é um ser humano"; mas ao reparar mais um pouco, a percepção se torna outra e a informação B é: "Os olhos não possuem brilho, o movimento é robotizado e a pele não aparenta uma textura natural, isto não é humano". 

Em outras palavras, o cérebro entra em conflito com a sua percepção visual e o instinto biológico, como um "erro de sistema", não conseguindo decidir se aquilo é um sujeito (com quem se tem empatia) ou um objeto (que se usa como ferramenta e se tem distanciamento), e isto gera um desconforto mental, podendo ocasionar angústia e ansiedade, e consequentemente, repulsa, medo e agressividade. 

*Nota da Autora: Sem dúvidas, a preocupação humana não é apenas salvaguardar a sua identidade, mas também manter a sua sanidade mental. A Dissonância Cognitiva, esse desconforto mental do vale, de não sabermos se aquilo é real ou não, nos faz duvidar das nossas próprias faculdades mentais. Além de nos causar a sensação de que estamos sendo enganados, e o homem definitivamente não gosta de se sentir "ludibriado" de nenhuma forma. 

Atualmente, estamos entrando em um novo tipo de "Vale da Estranheza", que não é mais visual ou audível apenas, quanto as Deepfakes ou personagens CGI, mas também intelectual. Muitas pessoas sentem um desconforto profundo quando conversam com uma IA que parece "humana demais" em suas respostas e interações. Tal fato "fere" o intelecto humano, sua criatividade e racionalidade, fatores que o homem considera ser sua propriedade exclusiva. Nesse ponto, a IA pode ser vista como uma "afronta" ao território mental humano.  

* Nota da Autora: Ao longo da história nos deparamos com muitos momentos em que se confirmou o fato de que o homem é intolerante com diferenças entre si (etnias, raças, religiões, culturas), imagine então, tolerar uma "outra versão" de humano? Quando vemos um robô humanoide, a primeira vista temos curiosidade, mas, quando vemos que ele pode nos substituir de alguma maneira, o que toma forma é a competividade. Já reparou que o ser humano só costuma aceitar o diferente quando ele é útil e claramente subordinado?

O avanço tecnológico nos mostra que o objetivo é o aprimoramento para "cruzar" esse vale, tornando cada vez mais realistas as simulações, até atingirem um ponto que seja completamente impossível distingui-las do real. Será que um dia isso será possível? 

E o Direito? Qual o seu papel e as implicações jurídicas? 

  1. O DIREITO COMO GUARDIÃO DA IDENTIDADE HUMANA 

Sob a ótica sociológico-jurídica, o Direito é o mecanismo de pacificação de conflitos identitários e territoriais. O crescimento de tecnologias que habitam o "Vale da Estranheza" desafia o monopólio da subjetividade humana, exigindo uma arquitetura regulatória capaz de mediar essa 'afronta' e definir, com clareza, os limites entre o sujeito de direitos e o artefato digital. O Direito Digital intervém como uma necessidade normativa para resguardar a dignidade da pessoa humana, a integridade das interações sociais, a autonomia cognitiva do sujeito e a segurança jurídica. 

Desta forma, em primeira instância, deve-se distinguir o real da simulação, através do direito à informação e o dever de transparência. As pessoas precisam saber se aquele conteúdo foi gerado unicamente ou parcialmente por uma ferramenta tecnológica, a exemplo de uma inteligência artificial.

IA Act, regulamentação da União Europeia, é a Lei de Inteligência Artificial em vigor no ano de 2024, que estabelece regras rígidas baseadas no risco (inaceitável, alto ou mínimo) para garantir que a IA seja utilizada de forma segura e ética, respeitando direitos fundamentais. A lei exige que sistemas de IA que interagem com humanos ou gerem conteúdos (como as Deepfakes) informem a sua natureza artificial, protegendo o usuário do engano sensorial que a manipulação gera. 

No Brasil, ainda não possuímos uma lei específica, mas está em tramitação o Projeto de Lei nº 2338/2023 (Marco Legal da Inteligência Artificial), para estabelecer o uso responsável da IA e prever a obrigatoriedade de transparência, determinando que as pessoas saibam quando estão interagindo com um sistema de IA ou consumindo conteúdo gerado por alguma fonte artificial. Aqui vemos o "direito de não ser enganado". 

A confiança é um outro fator protegido pela legislação, visto que as relações contratuais são pautadas na confiança. Utilizar-se de interfaces de IA que criam avatares ou manipulam imagens e sons (Deepfakes) de forma ultrarrealistas para induzir o consumidor ao erro ou para confundir os seus sentidos, gerando uma atmosfera persuasiva, pode ser enquadrado como uma prática abusiva, como verificado nos arts. 37 a 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): 

          Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente    falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

       § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Frente a esse tipo de publicidade, quem as patrocina, pode ser responsabilizado civilmente por danos morais e/ou materiais, conforme os arts. 12 a 14 do mesmo dispositivo legal supracitado. Nestes casos, lida-se com a proteção da autonomia cognitiva do consumidor, protegendo-o da ampliação da sua vulnerabilidade de confiar em manipulações digitais que imitam vínculos humanos ou influenciam decisões de forma enganosa. 

Nesse sentindo, a instituição educacional de direitos digitais e proteção de dados pessoais, a Data Privacy Brasil, propõe a criação do Inciso V dentro do Art. 5º, na PL nº 2338/2023, o qual garantiria o: "Direito à não manipulação abusiva por sistemas de inteligência artificial de forma prejudicial à autonomia da pessoa humana", salvaguardando as pessoas contra a manipulação abusiva; preservando a autonomia e a capacidade crítica; evitando que tecnologias explorem fragilidades emocionais; reduzindo riscos de distorção da realidade e vínculos artificiais; e reforçando a responsabilidade no design e uso de IA. Esta proposta de emenda legislativa conecta-se perfeitamente com a teoria da Dissonância Cognitiva anteriormente explicada. 

Outro aspecto que adentra no âmbito filosófico do Direito, é o tratamento que se dá para as criações artificiais. Se criarmos algo que reside permanentemente no "Vale da Estranheza" (ou até o ultrapassa), o Direito terá que decidir: será tratado como coisa ou como sujeito de direitos? Evidencia-se uma resistência jurídica em conceder direitos às máquinas, regulando-a como ferramenta (coisa), evitando que ultrapasse e "invada" o território da subjetividade jurídica humana. 

A coisificação da IA é afirmada quando discutimos os direitos autorais de conteúdos gerados por ela, que até então não possuí, por si só, proteção de direitos autorais, apenas se houver por trás da criação/manipulação um indivíduo, a exemplo de um programador, este que será sujeito de direitos. A propriedade intelectual final pertence ao usuário humano ou à empresa que instruiu a IA, especialmente se houver "participação humana relevante" na curadoria e edição final. A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), institui em seu art. 7º, que as obras intelectuais protegidas são as "criações do espírito", referenciando que apenas seres humanos possuem "espírito" ou "psique" para criar. No art.11 da referida lei, reforça-se que: "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica".

Através da legislação, verificamos que a a IA, por não ser pessoa física, não pode ser "autora", portanto, o que ela gera isoladamente, em tese, cairia em domínio público ou seria considerado mera "produção" técnica, não uma "obra" protegida por direitos autorais. 

Assim, o Direito utiliza a barreira da personalidade jurídica para manter a IA no "Vale da Estranheza", negando à máquina o status de autora, reafirmando que a criação é algo exclusivo do espírito do homem, sendo a  produção realizada por IA um mero produto técnico que só ganha proteção legal quando há por trás um ser humano. 

*Nota da Autora: Claro que a não atribuição de direitos autorais às IAs toca em outras argumentações jurídicas, pois se caso a IA fosse "autora", ela também teria que ser responsável por plágio ou danos causados, como seria possível processá-la? Mas, eu nunca havia pensado por este lado, a teoria do "Vale da Estranheza" nos faz adentrar em uma reflexão mais profunda, no centro filosófico e sociológico do Direito, que é a proteção da nossa identidade. Se referir na lei que as obras protegidas são as criações do "espírito", só evidencia o propósito maior do aparato jurídico: reafirmar a nossa significância como ser humano criador, modificar e controlador do ambiente e das ferramentas à nossa volta. 

  1. CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, analisa-se o quanto a teoria do roboticista Masahiro Mori se adequa perfeitamente nos dias atuais, no tocante ao conteúdo sintético criado por inteligência artificial e quanto aos personagens de CGI ultrarealistas. Além disso, adentrando mais nos aspectos sociológicos e psicológicos, verifica-se que o fenômeno do "Vale da Estranheza" também ocorre quando o indivíduo se depara com qualquer outra coisa/pessoa diferente do que parece saudável e/ou vivo, daquilo que aparenta o "quase humano". 

O "Vale da Estranheza" é o momento em que se nota, mesmo que de forma inconsciente, que aquilo "não é real", mesmo sendo "quase perfeito". No vale, o sentimento muda abruptamente de empatia e identificação para repulsa, estranheza, medo e até agressividade. Todos esses sentimentos são causados pelo principal motivo de: o ser humano sempre buscará preservar a sua identidade acima de tudo, especialmente do que lhe é diverso. 

Afirmamos esse fato quando aprofundamos os conhecimentos na história da humanidade, tal como abordado no livro Sapiens, do possível genocídio de outra espécie humana, os Neandertais, pelo Homo sapiens, como forma de extinguir aquilo que se assimilava muito, mas ainda era diferente demais para tolerar. 

Abordamos também, a teoria da Dissociação Cognitiva, e o quanto o vale interfere nas próprias faculdades mentais do ser humano, ocasionando um desconforto mental e a sensação de "enganação" mesmo diante do que esta aos seus olhos. 

Desta forma, o Direito como guardião da identidade humana, enfatiza a diferença do sujeito de direitos e da mera ferramenta (coisa), não atribuindo, a esta última, personalidade jurídica tão pouco a garantia de direitos, a exemplo dos direitos autorais. Apesar disso, as preocupações aumentam de forma exponencial e tão veloz como a tecnologia, visto que atualmente as criações simuladas chegaram a um nível hiper-realista, manipulando sensações, distorcendo a realidade, criando vínculos artificias e interferindo significativamente na autonomia cognitiva do indivíduo.  

No Brasil, seguindo-se a regulamentação da União Europeia, a IA Act, está em tramitação o Projeto de Lei nº 2338/2023 (Marco Legal da Inteligência Artificial), para estabelecer o uso responsável da IA, prevendo sobretudo a obrigatoriedade de transparência, sendo necessário demonstrar quando aquela interação ou conteúdo foi gerado ou manipulado por alguma fonte artificial. A movimentação surge de todos os lados, e o alerta é proteger as pessoas da vulnerabilidade que a manipulação abusiva por sistemas de inteligência artificial causa, visando garantir a autonomia e dignidade da pessoa humana. 

Ao final do estudo dessa teoria, percebemos que o "Vale da Estranheza" nos conduz ao cerne da filosofia, sociologia e psicologia jurídica: a tutela da essência humana. O ordenamento jurídico ratifica a nossa singularidade, o que nos torna únicos e especiais, blindando a nossa posição como sujeitos criadores e senhores das ferramentas que projetamos, garantindo que a tecnologia permaneça como extensão e nunca como uma espécie de substituta. O vale, na realidade, é um aliado do Direito, pois é justamente o desconforto que sentimos diante da "quase-perfeição" digital, que nos motiva a criar leis que protejam a nossa identidade como pessoa humana. 

*Nota da Autora: No fundo, o vale é uma proteção do ser humano, não se configura apenas como uma falha de percepção, é um mecanismo de defesa, é a forma de autoafirmarmos que mesmo que algo "pareça muito real", aquilo nunca irá ter a forma, o sentido, o poder e a significância que o ser humano possui, em sua essência.

A LawDi agradece a sua leitura! Esperamos que após a leitura você se torne um usuário da internet ainda mais consciente! 

O conhecimento sempre será a chave.

Na LawDi, o Digital e a Lei estão sempre em conexão!

*Autora: Vanessa Mestanza Pelosi

  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2487262.

CIÊNCIA TODO DIA. O Vale da Estranheza. Produção de Pedro Loos. [S. l.], 6 abr. 2022. Vídeo (12 min. 22 s). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=8Q8_Hr6RP1E

COSTA, Fernando Nogueira. Homem predador de outros homens. Blog Fernando Nogueira Costa, 23 out. 2015. Disponível em: https://fernandonogueiracosta.wordpress.com/2015/10/23/homem-predador-de-outros-homens/.

DATA PRIVACY BRASIL. IA com direitos contra a manipulação abusiva. LinkedIn, fev. 2026. Disponível em: https://pt.linkedin.com/posts/dataprivacybrasil_ia-com-direitos-contra-a-manipula%C3%A7%C3%A3o-abusiva-activity-7402732234518241280-if5R.

EUROPEAN UNION. AI Act: Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council. Brussels, 2024. Disponível em: https://artificialintelligenceact.eu/

HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. Porto Alegre: L&PM, 2011.

HSU, Jeremy. The Uncanny Valley: the original essay by Masahiro Mori. IEEE Spectrum, 12 jun. 2012. Disponível em: https://spectrum.ieee.org/the-uncanny-valley

MCLEOD, Saul. What Is Cognitive Dissonance? Simply Psychology, 1 fev. 2024. Disponível em: https://www.simplypsychology.org/cognitive-dissonance.html

SCISHOW. Nadine The Robot Is Amazing And Creepy. Apresentação de Hank Green. [S. l.], 9 jan. 2016. Vídeo (5 min. 18 s). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ax2w7gZ8nd8

*Todas os direitos autorais das imagens foram atribuídos, adicionando da imagem da capa (Nadine, Grace e Sophia, robôs humanoides em Conferência da ONU em Genebra em julho de 2023. Foto: Montagem - Universidade de Genebra/SingularityNET/Hanson Robotics). 

Primeira “cidadã-robô” do mundo, Robô Sophia em 2017. Humanoide. (Reprodução/Getty Images)